Direito Administrativo - Responsabilidade Civil da Administração Pública - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
O fato multitudinário, provocado por multidão que no afã de lutar por direitos que depreda prédio privado para chamar a atenção das suas legítimas pretensões, nos leva a complexas discussões jurídicas se o Estado deve ser responsabilizado para indenizar o dano. A responsabilidade civil do Estado, disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, distingue o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros. O comando constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos e não os atos de terceiros e os fatos de natureza. A respeito desse tema julgue o item correto, tendo como base a interpretação doutrinária de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo):
Não se responsabiliza o Estado por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos ao particular. Para a indenização destes atos e fatos estranhos a atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligencia ou imperícia na realização do serviço público, que causou, ou ensejo ao dano. Daí por que, a jurisprudência, tem exigido a prova da culpa da Administração nos casos de depredação por multidões que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares. E, na exigência do elemento subjetivo culpa, não há qualquer afronta ao principio objetivo da responsabilidade sem culpa, porque o dispositivo constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos e não os atos de terceiros e os fatos de natureza. Nesta hipótese, absolutamente, não cabe a indenização pela Fazenda Pública.
O Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia ou a falha na prestação do serviço público. Nesse caso, a responsabilidade civil do Estado não é objetiva, pois o dano não decorreu dos agentes públicos. O mau funcionamento, a omissão na prestação do serviço público tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público, é a culpa anônima, não individualizada. A culpa do serviço público, demonstrada e provada, é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado. Nesse caso, é desnecessário apelar para o risco integral.
Em face de prejuízo causado ao particular cabe ao lesado ser indenizado, por qualquer fundamento jurídico, principalmente, pelo regime da imputação do Estado, denominado de risco integral, que submete-se às mesmas regras de responsabilidade civil aplicáveis aos entes privados. Da mesma forma, o servidor público a quem se imputou o dever de indenizar prejuízo causado ao erário, essa obrigação de reparar o dano será estendida aos sucessores, até o limite do valor da herança.
Como regra, vigora no Brasil, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, assim não se aplica a fatos estranhos a Administração Pública, decorrentes de fatos multitudinários. Da mesma forma, condenado criminalmente o agente ou o movimento social por fato que causou prejuízo a terceiro, a vítima do dano deverá demandar a indenização apenas do servidor, restando de pronto afastada a responsabilidade civil da Administração. Quando demandado regressivamente, o agente publico causador do prejuízo responderá de forma objetiva perante a administração pública, mas as sanções civis e penais não poderão ser cumuladas, a fim de se evitar múltipla punição.
Nesse caso, a responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos fundamentos: a culpa é anônima, não individualizada; o dano não decorreu dos agentes públicos, mas do mau funcionamento ou omissão na prestação do serviço público, a ser provada. Assim, não responde civilmente o Estado, independentemente, se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia ou a falha na prestação do serviço público. A responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, não admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal.
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