Direito Administrativo - Responsabilidade Civil da Administração Pública - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
No que diz respeito à responsabilidade civil da Administração é INCORRETO afirmar:
A ação regressiva da Administração contra o agente causador direto do dano transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor culpado, podendo ser instaurada mesmo após a cessação do exercício no cargo ou na função.
A teoria da irresponsabilidade do Estado, adotada na época dos Estados absolutos, repousava fundamentalmente na ideia de soberania, tendo os Estados Unidos e a Inglaterra abandonado tal teoria respectivamente em 1946 e 1947.
Às sociedades de economia mista e empresas públicas não se aplicará a regra constitucional atinente à responsabilidade do Estado, mas sim a responsabilidade disciplinada pelo direito privado, quando não desempenharem serviço público.
Para que a Administração indenize prejuízos causados a particulares por atos predatórios de terceiros ou por fenômenos naturais, faz-se necessária a prova da culpa da Administração.
No Brasil, a Constituição Federal de 1934 acolheu o princípio da responsabilidade solidária entre Estado e funcionário. Já a Constituição de 1946 adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado.
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