Funcionários de sociedade empresária concessionária do serviço público municipal de coleta e tratamento de esgoto e fornecimento de água potável realizavam conserto em um bueiro localizado em via pública. Durante o reparo, um forte jato de água atingiu Fernanda, transeunte que caminhava pela calçada, ocasionando sua queda que resultou em fratura do fêmur. No caso em tela, a indenização devida a Fernanda deve ser suportada:
- A. pela sociedade empresária concessionária, que tem responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da culpa ou dolo de seus funcionários;
- B. pela sociedade empresária concessionária, que tem responsabilidade civil objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa ou dolo de seus funcionários;
- C. pelo Município, diretamente, na qualidade de poder concedente, que tem responsabilidade civil subjetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa ou dolo dos seus funcionários da concessionária;
- D. pelo Município e pela sociedade empresária concessionária, de forma solidária, que têm responsabilidade civil objetiva, sendo imprescindível a comprovação da culpa ou dolo dos funcionários da concessionária;
- E. pelos funcionários responsáveis pelo dano, diretamente, que têm responsabilidade civil objetiva, sendo prescindível a comprovação de terem atuado com culpa ou dolo.