Direito Administrativo - Serviço Público - Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do RJ (FEMPERJ) - 2012
Antonio de Tal prestou concurso público de provas e títulos para o preenchimento de cargo no âmbito da estrutura do Poder Executivo do Estado. O edital ofertava 50 vagas, sendo Antonio aprovado, ao final do certame, na 53º colocação.
A Administração Pública não procedeu à nomeação de nenhum dos aprovados, optando por efetivar a contratação temporária de outras pessoas, sob o fundamento de ser tal procedimento menos oneroso ao erário, já que os servidores ocupantes de cargos públicos gozam de vantagens não extensivas aos temporários. Inconformado, Antonio pretende recorrer ao Judiciário, procurando orientação.
Nessa circunstância, é possível esclarecer a Antonio que o candidato aprovado em concurso público:
tem sempre direito líquido e certo à nomeação, ainda que fora do número de vagas do edital, porque ao publicar o edital do concurso oferecendo vagas, a Administração Pública vincula-se a ele;
tem sempre direito líquido e certo à nomeação dentro do número de vagas do edital, porque ao publicar o edital e receber a inscrição do interessado, a Administração Pública celebra verdadeiro contrato administrativo, obrigando-se a cumprir suas cláusulas;
fora do número de vagas do edital jamais pode opor qualquer direito à Administração Pública, razão pela qual, na hipótese, deve conformar-se com a decisão administrativa, até porque não pode preterir a ordem de classificação;
ainda que fora do número de vagas do edital, pode reclamar sua nomeação para o cargo oferecido, desde que a requeira dentro do prazo de validade do certame;
ainda que fora do número de vagas do edital, tem direito líquido e certo à nomeação quando a Administração Pública procede à contratação temporária de terceiros para preenchimento dos mesmos cargos ofertados no edital, durante o prazo de validade do concurso.
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