No que concerne às concessões de serviço público, é correto afirmar:
A concessionária poderá contratar com terceiro o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, sendo tal contrato regido pelo direito público.
É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, sendo tal outorga sempre precedida de concorrência, não se exigindo, todavia, autorização expressa do poder concedente.
O contrato de concessão não poderá prever o emprego de mecanismos privados de solução de conflitos, como a arbitragem, por se tratar de contrato de direito público, o qual deve ser dirimido somente pelo Judiciário, na hipótese de litígio.
A concessão é feita mediante licitação, na modalidade concorrência, havendo algumas peculiaridades em tal procedimento licitatório, como a possibilidade da inversão das fases de habilitação e julgamento.
A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará na encampação da concessão do serviço público.
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