Dentre os vários critérios para classificar os serviços públicos, encontra-se aquele
que divide tais serviços em originários ou congênitos e derivados ou adquiridos, correspondendo à distinção entre atividade essencial do Estado (tutela do direito) e atividade facultativa (social, comercial e industrial do Estado).
referente à exclusividade ou não do Poder Público na prestação do serviço, sendo certo que em relação aos não exclusivos pode-se dizer que são serviços públicos próprios quando prestados por particulares e impróprios quando prestados pelo Estado.
que prioriza o objeto do serviço como o de caráter comercial, ou seja, os que atendem as necessidades coletivas em que a atuação do Estado convive com a iniciativa privada, a exemplo dos serviços de saúde, cultura e meio ambiente, e o social como aquele que a Administração executa para atender as necessidades coletivas de ordem econômica.
referente à maneira como concorrem para satisfazer o interesse geral, caracterizando-se como uti singuli aqueles prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos, e uti universi os que têm por finalidade a satisfação individual e direta das pessoas.
que distingue os diretos e os indiretos, sendo que os primeiros são praticados exclusivamente por meio de seus órgãos e concessionários; enquanto que os indiretos são praticados apenas por seus agentes e permissionários.
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