a desafetação de determinados serviços da categoria de serviços públicos, por meio de decisão administrativa, caso fique demonstrada redução de demanda de expressão significativa, a ponto dos investimentos serem mais adequados em outro setor.
- A. o ato é eivado de vício que lhe acarreta nulidade absoluta, não necessitando de qualquer declaração de nulidade para sua retirada do mundo jurídico, posto que atos nulos não produzem efeitos jurídicos.
- B. há nulidade no ato administrativo que imputou a sanção equivocada ao servidor, podendo ser revisto de ofício pela própria Administração, diante da ilegalidade apurada, retroagindo os efeitos à data em que a decisão foi proferida.
- C. há nulidade relativa no ato administrativo, que permanecerá produzindo efeitos até que o particular cujos direitos foram lesados tome a iniciativa para requerer, judicial ou administrativamente a anulação, vedada a revisão de ofício pela Administração pública diante da falta de recurso voluntário por ocasião do processo disciplinar.
- D. a irregularidade sanável constatada em regular correição já configura iniciativa da própria Administração pública, que poderá decidir, discricionariamente, se o desfazimento do ato se dará pelo corregedor no próprio procedimento de correição ou se será necessário provocar a autoridade hierarquicamente competente para o juízo de revisão da decisão.
- E. será necessária decisão judicial declarando a nulidade do ato proferindo, considerando que o servidor punido em regular procedimento disciplinar não recorreu da decisão administrativa, bem como porque se trata de restabelecimento de vínculo com a Administração pública, o que não pode ser feito administrativamente.