Em relação aos Serviços Públicos, é INCORRETO afirmar:
A concessão de serviço público exige autorização legislativa, licitação exclusivamente pela modalidade concorrência, formalização de contrato e prazo determinado, abrangendo somente pessoas jurídicas ou consórcio de empresas.
O contrato de concessão pela chamada parceria público-privada deve ser precedido de licitação, na modalidade concorrência, sendo imprescindível consulta pública e autorização legislativa quando se tratar da hipótese de concessão patrocinada, por prazo superior a 35 anos.
A conservação de praças, jardins e canteiros de avenidas, em troca de publicidade local da pessoa jurídica prestadora dos respectivos serviços, enquadrase na chamada autorização de serviços públicos, dispensada licitação e autorização legislativa.
A permissão tem caráter precário, mediante contrato de adesão tanto com pessoas jurídicas quanto físicas, admitindo qualquer modalidade de licitação.
A instituição de um órgão gestor e a criação de um fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas são essenciais para as parcerias público-privadas em que a União figurar como parceira.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...