Conceder-se-á ao servidor público estadual licença por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para serviço militar; para atividade política; prêmio por assiduidade; para tratar de interesses particulares; e para qualificação profissional. A licença:
para o serviço militar será concedida ao servidor convocado para o serviço militar e, concluído o serviço militar este terá 15 (quinze) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo;
por motivo de afastamento do cônjuge será concedida com remuneração e por prazo determinado ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, mas não para o exercício de mandato eletivo;
por motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedida no caso de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica;
para a atividade política será concedida ao servidor, com remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e até 15 (quinze) dias após o registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral;
prêmio por assiduidade será concedida ao servidor após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, com a remuneração do cargo efetivo, sendo vetada sua conversão em espécie.
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