Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, estabelecendo a Constituição Federal, dentre outros critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o seguinte:
é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
em certas situações de caráter especial, a lei poderá estabelecer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
o tempo de contribuição ou de serviço federal, estadual ou municipal não será contado para efeito de disponibilidade, nem para efeito de aposentadoria.
ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
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