No âmbito da responsabilidade do Servidor Público Civil da União, estabelece a Lei nº 8.112/90, além de outras hipóteses, que
em se tratando de dano causado a terceiros, não responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e ex-cônjuges e contra eles será executada, até o limite de 50% do valor da partilha ou da herança recebida.
as sanções civis, penais e administrativas são inacumuláveis, embora independentes entre si.
a responsabilidade administrativa do servidor não poderá ser afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
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