A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses, dentre outras, na seguinte condição, por até
120 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
100 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
120 dias, consecutivos, mantida a remuneração do servidor.
60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.
90 dias, consecutivos, mantida a remuneração do servidor.
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