O servidor público ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança,
após o decurso do prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, com prejuizo da correspondente renumeração.
com prejuízo das atribuições inerentes ao cargo que atualmente ocupa, passando a perceber a renumeração correspondente ao segundo cargo.
desde que no ato da posse no novo cargo, apresente e tenha deferido o seu pedido de exoneração do cargo anteriormente ocupado.
limitada esta hipótese para os servidores que tenham cumprido o período de estágio probatório no cargo anteriormente ocupado.
sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela renumeração de um deles durante o período da interinidade.
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