Direito Administrativo - Servidores Públicos - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso do Sul (FADEMS) - 2007
De acordo com a Lei nº 1.102/90, o cônjuge varão poderá gozar de licença paternidade pelo prazo de:
120 (cento e vinte) dias, contados da data do nascimento do filho
10 (dez) dias, contados da data do nascimento do filho.
05 (cinco) dias, contados da data do nascimento do filho.
08 (oito) dias, contados da data do nascimento do filho.
03 (três) dias, contados da data do nascimento do filho.
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