Segundo o artigo 245, e seu parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos (lei nº 10261/68), o funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Sendo assim, todas as alternativas abaixo caracterizam especialmente a responsabilidade, EXCETO:
Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade.
Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sujeitos a seu exame.
Pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita.
Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Pela adição de valores aos cálculos, seja culpa ou dolo, de impostos estaduais.
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