Considerando-se o artigo 261, seus incisos e parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos (lei nº 10261/68), com redação alterada pela lei Complementar nº 61, de 21 de agosto de 1972, o prazo da prescrição:
Inicia-se no dia em que foi cometida a falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela ins-tauração do processo administrativo.
Inicia-se no dia em que foi cometida a falta e interrompe-se quando o funcionário se aposentar ou, quando for o caso, promovido ou transferido para outra função.
Inicia-se no dia em a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se quando o funcionário se aposentar ou, quando for o caso, promovido ou transferido para outra função.
Inicia-se no dia em a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicân-cia ou, quando for o caso, pela instauração do processo ad-ministrativo.
Inicia-se no dia em que for instaurado o inquérito policial e encerra-se com o julgado do processo civil ou criminal, con-forme o caso.
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