O regime jurídico do pessoal contratado em caráter temporário, por excepcional interesse público, conforme a previsão do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, adotado pela União Federal, classifica-se como:
regime contratual de direito público
regime celetista
regime estatutário
regime contratual de direito privado
regime de função pública temporária
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