Direito Administrativo - Servidores Públicos - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2009
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco editou a Lei n.º X/2008, de iniciativa do governador, reformulando vários aspectos (criação de cargos, regime jurídico dos servidores, remuneração, transferência de detentos, procedimentos etc.) do sistema penitenciário do Estado. Entre os dispositivos dessa lei, incluem-se os seguintes:
Art. 4.º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, o quadro suplementar de assistente jurídico penitenciário, sendo assegurado ao servidor estadual investido na função de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário o direito de permanecer nessa função, que será extinta com a respectiva vacância. Parágrafo único – Fica limitado a cinquenta o número de funções do quadro suplementar a que se refere o caput deste artigo, sendo atribuída a seus ocupantes a remuneração correspondente à de defensor público de 1.ª classe, observada a carga horária deste.
Art. 5.º O estágio probatório dos servidores ocupantes do quadro criado no artigo 4.º é de dois anos.
Art. 6.º A remuneração dos agentes penitenciários passa a ser de R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte cinco reais).
Em face dos aspectos hipotéticos da Lei n.º X/2008 e das disposições constitucionais relativas à administração pública e aos servidores públicos, assinale a opção correta.
Considerando que tenham sido colocados no quadro criado pelo art. 4. o da lei em questão servidores originariamente aprovados em concurso público — para os cargos de analista de administração e guarda penitenciário — que já auxiliavam juridicamente os presos, é correto afirmar que tal lei não violou o princípio do concurso público, pois a norma apenas regularizou uma situação de fato existente.
Segundo o entendimento mais recente do STJ, a redação do art. 5.º da Lei n.º X/2008 seria incompatível com o dispositivo constitucional, que confere estabilidade ao servidor público após três anos de efetivo exercício.
Somente será necessária nova publicação do valor da remuneração dos agentes penitenciários quando houver modificação desse valor.
Não há vício de constitucionalidade no art. 6.º da lei em apreço.
A referida lei não violou o dispositivo constitucional que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
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