A apuração de infração administrativa disciplinar praticada por servidor público
independe da instauração de processo criminal para apuração de infração penal, embora possa sofrer repercussão conforme o conteúdo da sentença judicial.
independe da instauração de procedimento administrativo disciplinar, em razão da informalidade que rege a apuração.
é feita exclusivamente por meio de procedimento judicial quando se tratar de funcionário público ocupante de cargo efetivo, como decorrência da estabilidade funcional.
depende da instauração de processo criminal quando houver indícios materiais suficientes de que do mesmo ato possa ter decorrido infração penal.
é deslocada para a esfera da responsabilidade civil caso do fato imputado ao servidor tenham decorrido danos a terceiros, hipótese em que se aplica, em grau de exclusividade, a norma do artigo 37, parágrafo 6o da Constituição Federal.
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