Os "Crimes contra a Administração Pública" são tratados no Título XI do Código Penal Brasileiro. Em seu Capítulo I, foram tipificados os "Crimes praticados por Funcionários Púbicos contra a Administração em geral ". Não se inclui entre as condutas previstas neste Capítulo:
apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
acumular, mediante remuneração, cargos, empregos ou funções públicas, excetuadas as hipóteses permitidas constitucionalmente.
exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
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