Entre os direitos assegurados aos servidores públicos, inclui- se o de greve, nos limites da legislação específica, conforme art. 37/ VII da Constituição, mas o Supremo Tribunal Federal, recentemente, firmou entendimento, que hoje predomina, no sentido de que,
o servidor público não poderá fazer greve, enquanto não for editada a lei específica, regulando o seu exercício.
os servidores públicos em geral são também regidos pela Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, pelos trabalhadores.
os servidores pertencentes às carreiras de Estado, incluisive as de exação tributária, estão incluídos entre os alçados pelo pleno direito de greve, independente de qualquer regulamentação.
as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, aos quais é expressamente vedada a greve.
o direito de greve não se aplica aos servidores públicos, regidos pela Lei n. 8.112/90.
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