Servidor ocupou exclusivamente cargo em comissão na Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo no período de 12.1.2005 a 15.3.2009. Gozou 15 dias de férias do exercício de 2009 em fevereiro desse ano, sendo que o gozo dos 15 dias restantes estava agendado a partir de 18 de setembro de 2009. Ocorre que o servidor pediu exoneração do cargo em comissão aos 15.3.2009, tendo tomado posse e iniciado exercício, aos 26.4.2009, em cargo efetivo de Agente Fiscal de Rendas da Secretaria da Fazenda do Estado. Requereu, na Secretaria da Fazenda, em 8 de agosto de 2009, autorização de gozo dos 15 dias restantes de férias do exercício de 2009, para fruição a partir de 18 de setembro de 2009. Neste caso, ao apreciar o requerimento, a autoridade da Secretaria da Fazenda deve
indeferir o pedido porque o regime previdenciário do cargo exclusivamente em comissão é diferente do regime do cargo efetivo.
indeferir o pedido porque o requerente encontra-se em estágio probatório.
deferir o pedido porque o período já constava da escala de férias da Secretaria da Cultura do Estado.
indeferir o pedido porque o requerente só terá direito a férias após o primeiro ano de exercício no cargo de Agente Fiscal de Rendas.
deferir o pedido porque o requerimento foi apresentado antes de 30 (trinta) dias da data do início do gozo do benefício pleiteado.
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