Direito Administrativo - Servidores Públicos - Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) - 2010
Sobre acumulaçã de cargos públicos, está CORRETA a seguinte proposição:
A Constituição Federal prevê algumas hipóteses nas quais autoriza a acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e funções, tendo o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento de que a acumulação indevida, desde que o servidor não esteja percebendo a remuneração de um dos cargos, toma-se legal.
Não havendo compatibilidade de horários entre cargos passíveis de acumulação e o servidor percebendo a remuneração correspondente ao exercício dos dois cargos, não deve restituir ao erário as importâncias percebidas, uma vez que a remuneraçã decorre do esforço despendido no trabalho realizado, em vista do princípio da boa-fé do locupletamento indevido.
Sendo um cargo de professor e outro técnico ou científico, a jurisprudência firmou o entendimento de que o cargo técnico deve conter a indicação da respectiva designação em sua nomenclatura, ou seja, deve ser intitulado como técnico e apresentar, como requisito de investidura fixado em lei, a conclusão de nível superior.
A única hipótese em que a Constituição Federal possibilita ao servidor público optar pela remuneraçã é quando se encontra investido no mandato de Prefeito; porém, essa mesma norma constitucional determina seu afastamento do cargo, emprego ou função.
A única hipótese em que a Constituição Federal admite que o servidor público possa perceber as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que presente a compatibilidade de horários, é quando investido no mandato de Vereador.
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