Direito Administrativo - Servidores Públicos - Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) - 2010
A propósito do regime remuneratório do servidor público, está CORRETA a seguinte proposição:
Nos termos da Constituição Federal, os agentes políticos e algumas categorias de servidores públicos deverão ser remunerados pelo regime de subsídios, o qual mesmo sendo fixado em parcela única, admite a percepção de outra verba, desde que esta tenha caráter indenizatório.
Segundo a Constituição Federal, somente algumas categorias de servidores públicos deverão ser remuneradas exclusivamente pelo regime de subsídios e aqueles que optarem por esse regime não poderão sequer perceber a diferença porventura existente entre a sua atual remuneração e o novo valor do subsídio.
Nos termos da Constituição Federal, algumas categorias de servidores públicos devem ser remuneradas exclusivamente pelo regime de subsídio e entre elas encontra-se a dos ocupantes do cargo de Defensor Público, os quais não podem perceber qualquer outra parcela que não seja o subsídio.
O servidor que deixar de optar pelo regime de subsídio instituído para a carreira que integra continuará a perceber as mesmas vantagens a que fazia jus, mas não lhe será conferido o privilégio da paridade com esse novo regime remuneratório.
A partir da Emenda Constitucional n. 19/1998, os servidores públicos só podem ser remunerados pelo regime de subsídio, o qual se caracteriza por ser fixado em parcela única, e a lei ordinária de alteração dessa forma de remuneração pode autorizar os servidores em atividade por ela alcançados a deixar de optar por esse novo regime.
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