Quanto à infração disciplinar e à prescrição da ação disciplinar, é incorreto afirmar que
é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
o marco inicial para o cômputo do prazo de prescrição é a data em que o fato ocorreu, independente de ter-se tornado conhecido.
a contagem do prazo prescricional é interrompida pela abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar até a decisão final proferida por autoridade competente.
interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicamse às infrações disciplinares capituladas também como crime.
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