Em razão de desavenças de índole pessoal entre João, servidor público efetivo, e Antônio, seu superior hierárquico, aquele foi por este removido ex officio de sua lotação inicial. Antônio passou a considerar João seu inimigo pessoal após uma grave discussão. Analisando o caso hipotético, apresentado o ato administrativo praticado por Antônio e considerando que ele possui competência para remover seus subordinados em razão de interesse público, é CORRETO afirmar que:
- A. Antônio, ao remover João ex officio por motivos pessoais, praticou ato administrativo com todos os seus requisitos, sendo, portanto, um ato administrativo válido.
- B. Antônio, ao remover João ex officio por motivos pessoais, praticou ato administrativo desprovido do requisito de finalidade, pois praticou o ato com finalidade alheia ao interesse público, o que invalida o ato administrativo.
- C. Antônio, ao remover João ex officio por motivos pessoais, praticou ato administrativo desprovido do requisito de forma, admitindo-se, portanto, a convalidação do ato administrativo.
- D. Antônio, ao remover João ex officio por motivos pessoais, praticou ato administrativo desprovido do requisito de finalidade, pois praticou o ato com finalidade alheia ao interesse público. No entanto, a ausência de tal requisito não invalida o ato administrativo, sendo ele passível de convalidação.