O Governador do Estado exonerou, com motivação genérica de atender ao interesse público, Juliano, ocupante exclusivamente do cargo em comissão de Assessor Parlamentar de seu gabinete. Inconformado, Juliano ingressa com pedido administrativo de reconsideração, pretendendo voltar ao cargo. Instada a opinar sobre a matéria, a Procuradoria-Geral do Estado emite, corretamente, parecer no sentido da:
- A. inviabilidade do pleito, eis que o cargo em comissão é de livre exoneração, razão pela qual o Governador, no regular exercício da discricionariedade administrativa, por razões de oportunidade e conveniência, pode praticar o ato sem necessidade de especificar a motivação;
- B. inviabilidade do pleito, eis que a exoneração é ato administrativo vinculado e, por isso, o Governador pode praticá-lo por motivos de oportunidade e conveniência que não precisam ser expostos, desde que o ato tenha sido regularmente publicado na imprensa oficial;
- C. viabilidade do pleito, eis que a exoneração é ato administrativo vinculado e, por isso, o Governador deveria ter praticado o ato com observância de todos os seus requisitos, dentre eles a motivação específica que o levou a tal decisão;
- D. viabilidade do pleito, eis que o Governador agiu com abuso de poder, na medida em que deveria motivar seu ato de exoneração, dando ao interessado a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa;
- E. viabilidade do pleito, eis que o Governador agiu com abuso de poder, na medida em que deveria ter instaurado prévio processo administrativo disciplinar para demonstrar os motivos que o levaram a romper o princípio da confiança para com o servidor.