O meio ambiente, no Direito brasileiro, constitui matéria
de competência exclusiva da União, em virtude do art. 20, incisos II a XI da Constituição Federal
de competência comum entre União, Distrito Federal e Estados, por força do art. 21 incisos IX e XX da Constituição Federal
de competência concorrente entre a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por força do art. 23 da Constituição Federal
de competência exclusiva da União, no caso de tratar-se de normas sobre proteção da fauna e da flora, elaboradas sob a égide do art. 225, inciso VII da Constituição Federal
de competência exclusiva do Poder Executivo Federal, a quem cabe zelar por um meio ambiente nacional ecologicamente equilibrado e a quem incumbe o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações, nos termos do art. 225 caput da Constituição Federal
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