Em relação ao estudo prévio de impacto ambiental e licenciamento ambiental é correto afirmar:
A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, como a construção das hidrelétricas no Rio Parnaíba (PI), necessitam da realização de estudo prévio de impacto ambiental, não sendo, todavia, necessário dar publicidade a esse estudo, por se tratar de obras de relevante interesse nacional.
Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório − EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.
A supressão de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica, em estágio avançado e médio de regeneração, para fins de atividades minerárias será admitida mediante adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento, procedimento que substitui a realização de estudo prévio de impacto ambiental/ relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).
No que diz respeito à aquicultura, o órgão ambiental licenciador não poderá exigir do empreendedor a adoção de medidas de prevenção e controle de fuga das espécies cultivadas, como condicionantes das licenças emitidas, já que o licenciamento refere-se tão somente a própria atividade da aquicultura.
Nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira, o órgão licenciador deverá exigir do empreendedor, obrigatoriamente, a destinação de área correspondente a, no mínimo, 50% da área total do empreendimento, para preservação integral.
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