Antônio depositou, a céu aberto, resíduos tóxicos em terreno de sua propriedade. Embora a área fosse cercada e houvesse placas de sinalização informando a presença de material tóxico, o acesso ao terreno era fácil, consentido e costumeiro. Joaquim, um morador que não conhecia bem a vizinhança, passou pelo local e sofreu, por conduta não dolosa, graves queimaduras decorrentes do contato com os resíduos tóxicos, pois, ao ver esse material, ficou curioso, se aproximou e o tocou.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ.
- A. Aplica-se ao caso a teoria do risco integral, de modo que Antônio deverá responder pelos danos sofridos por Joaquim, a menos que fique comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
- B. Não é aplicável ao caso a teoria do risco integral, uma vez que Joaquim era um estranho que não tinha qualquer relação jurídico-contratual com Antônio, a lesão foi cometida a indivíduo e não ao meio ambiente e foram colocadas placas de sinalização indicando a presença de material tóxico.
- C. Caso Antônio tivesse depositado os resíduos na condição de agente de entidade estatal e não como particular, sua provável responsabilidade obedeceria ao regime do risco administrativo.
- D. A conduta de Antônio enquadra-se no conceito de dano ambiental e a ela devem ser aplicados o princípio do poluidor-pagador e a responsabilidade objetiva por risco integral.
- E. Se Antônio tivesse depositado os resíduos na condição de agente de entidade estatal, sua responsabilidade seria de natureza subjetiva, sendo necessário provar culpa lato sensu para que o Estado respondesse por condutas omissivas causadoras de dano ao meio ambiente.