A. No EIA, deve ser desenvolvido diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, considerados o meio físico, o biológico e os ecossistemas naturais, sendo de responsabilidade do RIMA a análise do meio socioeconômico e das relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
B. O elenco de atividades que dependem do EIA e respectivo RIMA consta exemplificativamente da lei, podendo o órgão ambiental competente, a seu critério, exigir a apresentação do EIA/RIMA em outras hipóteses que julgar relevantes.
C. No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao EIA, verificada a necessidade de complementação dos esclarecimentos prestados, o órgão ambiental competente poderá, de modo unilateral, independentemente da participação do empreendedor, exigir providências suplementares, cujo descumprimento implica o indeferimento sumário do pedido de licença.
D. A audiência pública não é etapa que deva preceder obrigatoriamente a realização do EIA, sendo necessária apenas quando solicitada pelo órgão ambiental responsável pela concessão do licenciamento, o único que dispõe de legitimidade para requerê-la.
E. Pertence ao empreendedor que pretenda a liberação ambiental de seus projetos o dever de pagar as custas do EIA, sujeitandose, ele e os profissionais que subscrevam os estudos, à responsabilidade nas instâncias administrativa, civil e penal pelas informações apresentadas.