Em análise às características do contrato de comodato no âmbito do Direito Civil, pode-se afirmar corretamente que:
É contrato de natureza bilateral, pois gera, desde o seu nascimento, obrigações recíprocas tanto para o comodante como para o comodatário;
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada;
Não há previsão de responsabilidade solidária no âmbito do contrato de comodato;
Constituído em mora o comodatário, apenas o Juiz terá poderes para arbitrar o aluguel a ser pago ao comodante até a restituição, sendo inválido o arbitramento feito exclusivamente pelo comodante;
Entende-se como impossível, nesta modalidade de contrato, o empréstimo de bens fungíveis, dada a previsão expressa do Código Civil de que o bem objeto do comodato seja infungível, uma vez que não existe conversão de infungibilidade em fungibilidade.
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