Relativamente às Sociedades Não Personificadas, pode-se afirmar corretamente que:
no que concerne à Sociedade em Comum, os sócios e os terceiros, nas relações entre si, de modo geral e entre todos, somente podem provar a existência da sociedade por escrito.
a constituição da Sociedade em Conta de Participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
o sócio ostensivo da Sociedade por Conta de Participação sempre poderá admitir novo sócio, independente do consentimento expresso dos demais.
os bens e as dívidas da Sociedade em Comum constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares de per si, com base no valor com que ingressaram para constituir o capital da sociedade.
enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a Sociedade em Comum, exceto por ações em organização, pelo disposto no Capítulo I, do Subtítulo I, do Título II, da Parte Especial do Código Civil, observadas, subsidiariamente e no que forem com ele compatíveis, as normas da sociedade em nome coletivo.
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