A. O artigo 1.240-A do Código Civil, aplicável retroativamente à sua vigência, prevê modalidade especial de usucapião em favor daquele que exercer, por 3 (três) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
B. Nas ações de usucapião extraordinária, especial e ordinária, o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pela prescrição aquisitiva, acrescentar à sua posse aquela exercida pelos antecessores e herdeiros do titular tabular, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas.
C. O devedor considerado inadimplente e constituído formalmente em mora poderá adquirir o domínio do imóvel objeto do contrato descumprido, se possuir área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, mesmo durante o curso do processo judicial ou extrajudicial movido pelo credor.
D. Denomina-se usucapião tabular a forma de aquisição da propriedade imobiliária pelo exercício da posse qualificada, contínua e incontestadamente, com ânimo de dono, justo título e boa-fé, por cinco anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.