A. Por ser fonte de litígio, será lícito ao condômino exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, desde que não haja acordo estipulando a indivisibilidade por prazo não maior de dez anos, vedada a prorrogação ulterior e ressalvada a possibilidade da divisão judicial antes do prazo acordado, a requerimento de qualquer interessado e se graves as razões apresentadas.
B. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule e, uma vez cancelado, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente, salvo se decorrido o prazo de usucapião tabular.
C. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos o de quinhão maior, mesmo que outro tenha realizado benfeitorias mais valiosas.
D. Não é admitida a renúncia da parte ideal pelo condômino, ainda que para se eximir do pagamento das despesas e dívidas.