O locatário preterido no seu direito de preferência para a aquisição do imóvel locado,
- A. nada poderá reclamar se não manifestar de maneira inequívoca sua aceitação integral à proposta, no prazo máximo de 15 dias.
- B. poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação contenha cláusula de vigência e esteja averbado pelo menos 30 dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
- C. só poderá reclamar do alienante as perdas e danos, mas em nenhuma hipótese poderá haver para si o imóvel que já tiver sido alienado, com título registrado no Serviço de Registro de Imóveis.
- D. poderá exercer seu direito à aquisição do imóvel locado que foi alienado, mesmo que o adquirente seja um dos condôminos do imóvel.
- E. não poderá exercer seu direito de preferência se a alienação se der por dação em pagamento, doação ou permuta.