As fundações instituídas pelo poder público são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio:
- A. próprio, criação autorizada pelo Poder Executivo, escritura pública e estatuto registrado e inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com objetivos típicos do setor privado mas geralmente culturais ou de assistência, com a personificação de bens públicos, sob o amparo e controle permanente do Estado, não dispensam a fiscalização do Ministério Público.
- B. público, criação autorizada pelo Poder Executivo, escritura pública e estatuto registrado e inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com objetivos típicos do setor privado mas geralmente culturais ou de assistência, com a personificação de bens públicos, sob o amparo e controle permanente do Estado, não dispensam a fiscalização do Ministério Público.
- C. público, criação autorizada por lei, escritura pública e estatuto registrado e inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com objetivos de interesse coletivo, geralmente culturais ou de assistência, com a personificação de bens públicos, mas sem controle do Estado.
- D. próprio, criação autorizada por lei, escritura pública e estatuto registrado e inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com objetivos de interesse coletivo, geralmente culturais ou de assistência, com a personificação de bens públicos, sob o amparo e controle permanente do Estado, não dispensam a fiscalização do Ministério Público.
- E. público, criação autorizada por lei, escritura pública e estatuto registrado e inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com objetivos de interesse coletivo, geralmente culturais ou de assistência, com a personificação de bens públicos e, embora sob o amparo e controle permanente do Estado, dispensam a fiscalização do Ministério Público.