Marcelo emprestou gratuitamente a Henrique, para que expusesse em sua galeria de arte, obra assinada por renomado artista plástico. Enquanto a obra estava exposta, a galeria de artes foi atingida por um raio que incendiou o local. Durante o incêndio, Henrique houve por bem salvar as obras de sua propriedade, tendo em vista possuírem valor maior, abandonando a de Marcelo, que se danificou. O contrato celebrado entre Marcelo e Henrique é de
- A. comodato, que tem como objeto bem infungível, perfaz-se com o acordo de vontades e Henrique responderá pelo dano, não podendo invocar como causa excludente de responsabilidade caso fortuito ou força maior.
- B. comodato, que tem como objeto bem infungível, perfaz-se com a sua tradição e Henrique responderá pelo dano, não podendo invocar como causa excludente de responsabilidade caso fortuito ou força maior.
- C. mútuo, que tem como objeto bem fungível, perfaz-se com o acordo de vontades e Henrique não responderá pelo dano, pois o caso fortuito ou a força maior exclui o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar.
- D. comodato, que tem como objeto bem infungível, perfaz-se com o acordo de vontades e Henrique não responderá pelo dano, pois o caso fortuito ou a força maior exclui o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar.
- E. mútuo, que tem como objeto bem infungível, perfaz-se com a sua tradição e Henrique responderá pelo dano, não podendo invocar como causa excludente de responsabilidade caso fortuito ou força maior.