Consideram-se móveis para os efeitos legais:
tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade;
as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
os direitos de obrigação e as ações respectivas;
o direito à sucessão aberta;
os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram.
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