Quanto à classificação dos bens, segundo as normas preconizadas pelo Código Civil brasileiro é correto afirmar:
Consideram-se móvel para os efeitos legais os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.
São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais as energias que tenham valor econômico.
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal, em regra, abrangem as pertenças.
São consumíveis os bens móveis ou imóveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
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