Sobre a vocação hereditária, preceitua o Código Civil:
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da morte do de cujus.
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura do testamento cerrado.
Na sucessão legítima podem ainda ser chamados a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivo este ao abrir-se a sucessão.
Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários, entre outros, a concubina do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de um ano.
São anuláveis as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
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