Presume-se concebido na constância do casamento
qualquer filho de pessoas que vierem a se casar.
o filho havido por fecundação artificial homóloga, somente se for vivo o marido, na data do seu nascimento.
o filho havido por inseminação artificial heteróloga, independentemente de autorização do marido.
somente o filho nascido cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal ou até trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal pela morte do marido.
o filho havido, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.
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