As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas APENAS pelos parentes
consanguíneos em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais consanguíneos em segundo grau.
em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins.
colaterais em segundo grau, sejam consanguíneos ou afins.
em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, também consanguíneos ou afins.
consanguíneos em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais consanguíneos até terceiro grau.
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