O legislador de 1916 propôs no texto do Código Civil da época quatro regimes de bens no casamento: o da comunhão universal, o da comunhão parcial, o da separação e o dotal. O novo Código mantém em quatro as opções, deixando de renovar o dotal, mas propondo um novo regime, o de participação final nos aqüestros, até então desconhecido na legislação. Com relação ao regime de bens entre os cônjuges, vigente no Código de 2002, assinale a afirmação INCORRETA.
No pacto antenupcial que adotar o regime de participação final nos aqüestros, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
É admissível alteração do regime de bens entre os cônjuges mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Com a limitação de alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis, qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente praticar todos os atos de administração no desempenho de sua profissão, sendo que as dívidas contraídas em razão de tais atos obrigam somente o cônjuge que se encarregou da administração.
Se os nubentes, no processo de habilitação para o casamento, optarem pelo regime de comunhão parcial, esta será reduzida a termo, e se a escolha for pelo regime da comunhão universal, esta se fará por escritura pública, através de pacto antenupcial.
Sobrevindo a dissolução da sociedade, ao determinarse o montante dos aqüestros, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro.
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