No regime matrimonial de participação final dos aqüestos,
há presunção juris et de jure de que os bens móveis foram adquiridos durante o casamento.
se não houver convenção antenupcial admitindo a livre disposição dos bens imóveis particulares, nenhum dos cônjuges poderá aliená-los sem a anuência do outro.
sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar- se-á o montante dos aqüestos, incluindo-se, na soma dos patrimônios próprios, as dívidas relativas a esses bens.
se um dos cônjuges vier a pagar débito do outro, utilizando bens de seu patrimônio, o valor desse pagamento, sem atualização monetária, deverá ser imputado, na data da dissolução, à meação do outro consorte.
as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, obrigam ao outro ou a seus herdeiros.
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