O bem de família instituído pelos cônjuges ou pela entidade familiar poderá consistir
A. em imóveis que não ultrapassem 1/10 (um décimo) do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, os quais devem servir à moradia da família e para obtenção de rendas destinadas à sua manutenção, enquanto viverem os cônjuges ou companheiros e forem os filhos menores de idade.
B. em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
C. exclusivamente em prédio urbano com suas pertenças e acessórios, destinado a domicílio familiar.
D. somente em imóvel de menor valor quando a pessoa possuir mais de um imóvel residencial.
E. em prédio urbano ou rural destinado a domicílio familiar em cujo ato de instituição deverá ficar provado que não ultrapassa 1/6 (um sexto) do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.