Sobre a medida cautelar de alimentos provisionais, é INCORRETO afirmar
que a competência para o aforamento do pedido será sempre do juiz de primeiro grau, ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal.
que, por ser exigida prova pré-constituída da relação de parentesco como pressuposto para o deferimento de alimentos provisionais, não há possibilidade de cumulação desse pedido com a ação de reconhecimento de paternidade.
que os alimentos provisionais deferidos e não pagos podem ser executados mesmo depois de proferida sentença de improcedência na ação principal.
que, não obtidos os alimentos provisionais, sobrevém, ulteriormente, sentença concessiva de alimentos definitivos. Nesse caso, em razão do caráter ex tunc do direito a alimentos, expresso no artigo 13, § 2o, da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68), os efeitos da sentença devem retroagir à data da citação na medida de alimentos provisionais e, não, à citação na ação principal.
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