Considerando os impedimentos ao matrimônio elencados no Código Civil Brasileiro, NÃO pode(m) casar:
- A. o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
- B. o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
- C. o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
- D. o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.