Adolfo casou-se em 15/11/2013 com Pedrina, contando os nubentes naquela data setenta e cinco e quarenta e cinco anos de idade, respectivamente. Adolfo possuía grande patrimônio, e em seguida, firmou testamento deixando para Pedrina um valioso imóvel rural, e o usufruto vitalício de um imóvel urbano, os quais não representavam mais do que 10% (dez por cento) de seu patrimônio. O restante dos bens destinou a seus filhos. Adolfo faleceu em 10/01/2015. Nesse caso,
- A. o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação de bens, mas Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima e poderá optar entre a herança testamentária e os aquestos, se o patrimônio de Adolfo foi acrescido depois do casamento, mas, caso não tenha havido esse acréscimo, terá direito à deixa testamentária.
- B. Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo nos bens adquiridos depois do casamento, qualquer que tenha sido o regime de bens sob o qual se realizou, mas não poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.
- C. o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima e poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.
- D. Pedrina concorrerá com os filhos de Adolfo se o casamento não tiver sido realizado sob o regime de comunhão parcial ou comunhão universal de bens, podendo receber os bens que lhe foram deixados por testamento.
- E. o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.