Carlos instituiu em favor de Teresa, Helena e Paula direito real de habitação sobre uma casa. Helena, antes de completar um ano de exercício, firma acordo escrito com Vera, registrado no cartório de títulos e documentos, cedendo onerosamente o exercício de seu direito real de habitação a ela e a seus sucessores. Logo em seguida, Teresa empresta uma parte da casa para que ali resida temporariamente uma pessoa de sua confiança. Considerando as disposições contidas no Código Civil sobre a matéria, Carlos:
- A. não poderia ter constituído direito real de habitação a mais de um beneficiário, posto que não se admite o co-exercício no direito real de habitação;
- B. não pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, ante a sua natureza intuito personae;
- C. pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, pois, sendo o direito real de habitação personalíssimo, é inválida a cessão onerosa ou gratuita de seu exercício;
- D. pode se opor à cessão feita por Helena, pois, sendo o direito real de habitação intuito personae, somente se admite a cessão gratuita de seu exercício;
- E. pode se opor à cessão do exercício do direito real de habitação, porquanto a validade da referida cessão está condicionada à autorização de todos os titulares do direito real de habitação.